Slide 4: Aos 18, o que vira
Código Civil, Art. 5º: aos 18 anos, a capacidade civil plena
Em linguagem simples: Aos 18 anos completos acaba a menoridade: a pessoa passa a poder fazer sozinha todos os atos da vida civil, como assinar contratos, e responde por eles.
"Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil." (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil).
Código Civil (Lei 10.406/2002), Art. 5º, caput · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Constituição Federal, Art. 228: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis
Em linguagem simples: Até os 18 anos, a pessoa não responde pelo Código Penal: segue as regras especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dos 18, responde como adulto.
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 228 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 6: O poder da caneta
Constituição Federal, Art. 14: soberania popular, voto, plebiscito, referendo e iniciativa popular
Em linguagem simples: O poder de decidir quem governa é do povo, exercido pelo voto direto e secreto, com o mesmo peso pra qualquer pessoa, além de plebiscito, referendo e projetos de lei propostos pelos próprios cidadãos. Votar é obrigatório entre 18 e 70 anos, e facultativo para analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e 17 anos.
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 14, caput e § 1º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 7: Votar e ser votado
Constituição Federal de 1988, Art. 14, caput e § 1º: texto completo no slide 6.
Constituição Federal, Art. 14, § 3º: condições de elegibilidade
Em linguagem simples: Pra concorrer a um cargo eletivo, a lei exige nacionalidade brasileira, estar em dia com os direitos políticos, título de eleitor, morar na região, filiação a um partido, e uma idade mínima que varia por cargo (de 18 a 35 anos).
"Art. 14 [...] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 14, § 3º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 9: Liberdade tem limite?
Constituição Federal, Art. 3º, I e IV: sociedade livre, justa e solidária, sem preconceito
Em linguagem simples: Entre os objetivos fundamentais do Brasil estão construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
"Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 3º, I e IV · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Lei 7.716/1989, Art. 1º: crimes de discriminação e preconceito
Em linguagem simples: Discriminar ou ter atitude de preconceito por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional é crime, punido por esta lei.
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." (Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.459, de 1997).
Lei 7.716/1989, Art. 1º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 11: A lei do dinheiro
Código de Defesa do Consumidor, Arts. 2º e 3º: quem é consumidor e quem é fornecedor
Em linguagem simples: Consumidor é quem compra ou usa um produto ou serviço para si. Fornecedor é quem vende ou presta o serviço, inclusive bancos e serviços de crédito. Comprar um curso, contratar um chip de celular ou usar cartão de crédito são relações de consumo.
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor).
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Arts. 2º e 3º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Código de Defesa do Consumidor, Art. 43: cadastros de consumidores e de quem deve
Em linguagem simples: Você tem direito de ver o que os cadastros dizem sobre você e de ser avisado por escrito antes de ter o nome incluído. Informação negativa não pode ficar registrada por mais de cinco anos, e dado errado deve ser corrigido.
"Art. 43. O consumidor [...] terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção [...]." (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor).
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 43, caput e §§ 1º a 3º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Código de Processo Civil, Art. 789: o devedor responde com os seus bens
Em linguagem simples: Quem deve e não paga pode ter os seus bens, de hoje e do futuro, usados para pagar a dívida, com as exceções que a lei protege.
"Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil).
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Art. 789 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 12: Antes de assinar, lembre
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), Art. 43, caput e §§ 1º a 3º: texto completo no slide 11.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Art. 789: texto completo no slide 11.
Slide 13: O seu futuro, a sua decisão
Constituição Federal, Art. 226, § 7º: planejamento familiar é livre decisão
Em linguagem simples: Ter ou não filhos, e quantos, é decisão livre do casal. O Estado deve dar informação e meios para isso, e ninguém, nem governo nem instituição privada, pode obrigar ou forçar essa escolha.
"Art. 226 [...] § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 226, § 7º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Lei 9.263/1996, Arts. 1º e 2º: planejamento familiar como direito de todo cidadão
Em linguagem simples: O planejamento familiar é direito de todo cidadão: mulher, homem ou casal decidem, em igualdade, sobre ter, limitar ou aumentar o número de filhos. A lei proíbe usar essas ações para controle demográfico.
"Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico." (Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996).
Lei 9.263/1996, Arts. 1º e 2º · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Constituição Federal, Arts. 205 e 208: educação como direito e dever do Estado
Em linguagem simples: A educação é direito de todos e dever do Estado e da família. O Estado precisa garantir ensino obrigatório e gratuito dos 4 aos 17 anos, e creche ou pré-escola para crianças até 5 anos.
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." "Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; [...] IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; [...]" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Arts. 205 e 208 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Slide 16: A garantia da legalidade
Constituição Federal, Art. 5º, II: princípio da legalidade
Em linguagem simples: Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, a não ser que uma lei mande. Liberdade com regras claras, iguais para todos.
"Art. 5º [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, II · texto oficial · consultado em 13/10/2026