Slide 3: Agora tá liberado?
Constituição Federal, Art. 228: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis
Em linguagem simples: Até os 18 anos, a pessoa não responde pelo Código Penal: segue as regras especiais do Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dos 18, responde como adulto.
"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 228 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Código Penal, Art. 27: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis
Em linguagem simples: Quem tem menos de 18 anos não responde pelo Código Penal: segue uma lei especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente. A partir dos 18, a pessoa responde pelo Código Penal como qualquer adulto.
"Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984). A mesma regra está na Constituição Federal, art. 228.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 27 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
STJ, REsp 90.105: quem faz 18 anos no dia do crime já responde como adulto
Em linguagem simples: Decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) num REsp (Recurso Especial): quem comete um crime no próprio dia em que completa 18 anos responde pelo Código Penal. Não importa a hora em que nasceu.
"PENAL - CRIME COMETIDO NO DIA EM QUE O AGENTE COMPLETOU DEZOITO ANOS - IMPUTABILIDADE PENAL RECONHECIDA - MENORIDADE - DEFINIÇÃO. - CONSIDERA-SE PENALMENTE RESPONSAVEL, O AGENTE QUE COMPLETOU DEZOITO ANOS NO DIA DA PRATICA DO CRIME. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ, REsp nº 90.105/GO, relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 2/9/1997, DJ de 6/10/1997, p. 50025). A doutrina majoritária acompanha: a maioridade penal começa no primeiro instante do dia do aniversário de 18 anos, sem indagar a hora do nascimento.
Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 90.105/GO, Quinta Turma · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 4: Antes e depois dos 18
Estatuto da Criança e do Adolescente, Arts. 103, 104, 112 e 121: ato infracional e medidas socioeducativas
Em linguagem simples: Quando um adolescente (de 12 a 17 anos) faz algo que a lei chama de crime, isso se chama ato infracional, e ele responde pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O juiz pode aplicar medidas que vão da advertência até a internação, que tira a liberdade por no máximo três anos.
"Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. [...] Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. [...] Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade [...] § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos." (Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Arts. 103, 104, 112 e 121, § 3º · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 27: texto completo no slide 3.
Código Penal, Art. 4º: o crime acontece no momento da ação
Em linguagem simples: Para a lei, o crime acontece no momento em que a pessoa age (ou deixa de agir), mesmo que o resultado venha depois. Por isso é a idade nesse momento que decide se ela responde como adulta ou como adolescente.
"Tempo do crime. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984). No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), art. 104, parágrafo único: "deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 4º; Lei nº 8.069/1990, Art. 104, parágrafo único · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Estatuto da Criança e do Adolescente, Arts. 2º e 121, § 5º: a medida pode seguir depois dos 18, até os 21
Em linguagem simples: Em alguns casos que a própria lei prevê, o Estatuto da Criança e do Adolescente continua valendo para quem tem entre 18 e 21 anos. É o caso de quem cumpre medida por algo que fez antes dos 18: a internação termina, obrigatoriamente, aos 21 anos.
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. [...] Art. 121. [...] § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade." (Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente).
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 2º, parágrafo único, e Art. 121, § 5º · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 6: Print não apaga
Código Penal, Arts. 138 a 140: calúnia, difamação e injúria
Em linguagem simples: Calúnia é dizer falsamente que alguém cometeu um crime; difamação é espalhar um fato que estraga a reputação da pessoa; injúria é ofender a dignidade dela. Quem repassa uma calúnia sabendo que é mentira responde com a mesma pena de quem inventou.
"Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. [...] Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...] Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Arts. 138 a 140 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 141, § 2º: crime contra a honra nas redes sociais tem pena em triplo
Em linguagem simples: Se a calúnia, a difamação ou a injúria for cometida ou divulgada em redes sociais, a pena é aplicada em triplo. Se for na frente de várias pessoas, ou por um meio que facilite espalhar, a pena aumenta de um terço.
"Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...] III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. [...] § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, § 2º incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 141 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Lei 7.716/1989, Art. 2º-A: injúria racial
Em linguagem simples: Ofender a dignidade de alguém por causa de raça, cor, etnia ou origem é injúria racial, crime com pena de dois a cinco anos de reclusão, que aumenta de metade quando duas ou mais pessoas cometem juntas. Desde 2023 ela está na lei dos crimes de racismo.
"Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas." (Lei nº 7.716/1989, artigo incluído pela Lei nº 14.532/2023).
Lei nº 7.716/1989, Art. 2º-A · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 7: Na tela também é crime
Código Penal, Arts. 147 e 147-A: ameaça e perseguição
Em linguagem simples: Ameaçar alguém de um mal injusto e grave, por palavra, mensagem ou gesto, é crime. Perseguir alguém repetidamente, por qualquer meio, inclusive pela internet, ameaçando, limitando a liberdade ou invadindo a privacidade da pessoa, também é crime.
"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...] Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940; art. 147-A incluído pela Lei nº 14.132/2021).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Arts. 147 e 147-A · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 154-A: invasão de dispositivo informático
Em linguagem simples: Invadir o celular, o computador ou a conta de outra pessoa sem autorização, para pegar, mudar ou apagar dados, é crime, com pena de um a quatro anos. Se a invasão pega conversas privadas, a pena é maior, e aumenta ainda mais se o conteúdo é repassado.
"Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. [...] § 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas [...]: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 14.155/2021).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 154-A · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 171: estelionato, conta laranja e fraude eletrônica
Em linguagem simples: Ceder a própria conta bancária, de graça ou por dinheiro, para passar dinheiro de crime é crime desde 2026, com a pena do estelionato. O golpe aplicado por rede social, telefone, e-mail falso, aplicativo ou celular clonado é a fraude eletrônica, com pena de quatro a oito anos.
"Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. [...] § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: [...] Cessão de conta laranja. VII - cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. Fraude eletrônica. § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940; inciso VII incluído e § 2º-A com redação dada pela Lei nº 15.397/2026).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 171 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 8: A foto que vazou
Código Penal, Art. 218-C: divulgar cena de nudez ou sexo sem consentimento
Em linguagem simples: Divulgar, repassar, publicar ou vender foto ou vídeo com cena de sexo ou nudez sem o consentimento de quem aparece é crime, com pena de quatro a dez anos. A pena aumenta se quem divulga teve relação íntima com a vítima ou age por vingança ou para humilhar.
"Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo incluído pela Lei nº 13.718/2018).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 218-C · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Estatuto da Criança e do Adolescente, Arts. 240, 241-A, 241-B e 241-E: imagem sexual de menor de 18
Em linguagem simples: Produzir, repassar, guardar ou pedir foto ou vídeo de conteúdo sexual com quem tem menos de 18 anos é crime grave, com penas que chegam a dez anos. Vale também para imagem montada ou criada por inteligência artificial.
"Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio [...] fotografia, vídeo ou outro registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar ou solicitar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha violência sexual contra criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. [...] Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando: I - retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; II - contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; [...]" (Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação vigente).
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Arts. 240, 241-A, 241-B e 241-E · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 9: Sem consentimento, não: nem na foto, nem no toque.
Código Penal, Art. 215-A: importunação sexual
Em linguagem simples: Praticar contra alguém, sem a concordância da pessoa, um ato de cunho sexual (como passar a mão ou se esfregar) é importunação sexual, crime com pena de um a cinco anos.
"Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, artigo incluído pela Lei nº 13.718/2018).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 215-A · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 217-A: estupro de vulnerável
Em linguagem simples: Qualquer ato sexual com quem tem menos de 14 anos é estupro de vulnerável, com pena de dez a dezoito anos. Não importa se a pessoa disse que queria, se já teve relações antes ou se houve gravidez: para a lei, o consentimento dela não conta.
"Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. [...] § 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, na redação vigente).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 217-A · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 11: Guarda essa mochila pra mim?
Lei de Drogas, Art. 33: tráfico de drogas
Em linguagem simples: Vender, entregar, guardar, transportar ou fornecer droga, mesmo de graça, é tráfico, com pena de cinco a quinze anos. Oferecer droga de vez em quando, sem lucro, a alguém próximo para usarem juntos também é crime, com pena menor.
"Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa." (Lei nº 11.343/2006).
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), Art. 33 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Lei de Drogas, Art. 28: droga para consumo pessoal
Em linguagem simples: Quem tem droga para consumo próprio não vai preso: a lei prevê advertência, serviço à comunidade ou curso educativo. Para saber se era para uso ou para venda, o juiz olha a quantidade, o tipo de droga, o local, as circunstâncias e a vida da pessoa.
"Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." (Lei nº 11.343/2006). Para a maconha, ver o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal (RE 635.659).
Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), Art. 28 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
STF, RE 635.659 (Tema 506): porte de maconha para uso próprio
Em linguagem simples: Julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) num RE (Recurso Extraordinário), em 2024: portar maconha para uso próprio não é crime, é infração administrativa, sem ficha criminal. Continua proibido: a droga é apreendida, e a pessoa pode receber advertência e curso educativo. Até 40 gramas ou seis plantas fêmeas presume-se uso, mas a polícia pode concluir que é tráfico com menos, se houver outros sinais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), em 26/06/2024, decidiu que o porte de maconha para consumo pessoal não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais (afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais). As sanções aplicáveis são advertência sobre os efeitos da droga e comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, I e III, da Lei nº 11.343/2006), em procedimento não penal. Presume-se usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas; a presunção é relativa: a polícia pode apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia mesmo com quantidade menor quando houver elementos que indiquem tráfico (embalagem, variedade de substâncias, balanças, registros de operações), justificando as razões. A decisão vale só para a maconha. (Fonte: notícia oficial do STF de 26/06/2024; conferir o texto integral da tese no portal do STF.)
Supremo Tribunal Federal, RE 635.659, Tema 506 da repercussão geral · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 12: No volante e na turma
Código de Trânsito Brasileiro, Arts. 140, 309 e 310: dirigir sem habilitação e entregar o carro a quem não pode dirigir
Em linguagem simples: Fazer 18 anos é só um dos requisitos para tirar a habilitação: é preciso passar nos exames. Dirigir sem habilitação gerando perigo é crime, e quem entrega, empresta ou deixa outra pessoa dirigir sem habilitação, ou sem condições (por bebida, por exemplo), também comete crime.
"Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames [...] e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser penalmente imputável; II - saber ler e escrever; III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. [...] Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa." (Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro).
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Arts. 140, 309 e 310 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 306: dirigir sob efeito de álcool
Em linguagem simples: Dirigir com a capacidade alterada por álcool ou outra droga é crime, com pena de seis meses a três anos, multa e perda do direito de dirigir. A prova pode vir do bafômetro (a partir de 0,3 miligrama de álcool por litro de ar), de exame de sangue, de exame clínico, de vídeo ou de testemunhas.
"Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." (Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro).
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Art. 306 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 243: bebida alcoólica para menor de 18
Em linguagem simples: Vender, dar, servir ou entregar bebida alcoólica a criança ou adolescente, mesmo de graça, é crime, com pena de dois a quatro anos de detenção. A pena aumenta se a criança ou o adolescente consome a bebida.
"Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a criança ou o adolescente utilizar ou consumir o produto." (Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, na redação vigente).
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 243 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 13: Levar o mais novo junto
Estatuto da Criança e do Adolescente, Art. 244-B: corrupção de menores
Em linguagem simples: Quem pratica um crime junto com alguém de menos de 18 anos, ou leva essa pessoa a praticar, comete também o crime de corrupção de menores, com pena de um a quatro anos. Vale também quando o convite é feito pela internet.
"Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990." (Lei nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo incluído pela Lei nº 12.015/2009).
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Art. 244-B · texto oficial · consultado em 14/10/2026
STJ, Súmula 500: corrupção de menores não exige prova de que o menor foi corrompido
Em linguagem simples: Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça): para existir o crime de corrupção de menores, basta o adulto ter praticado o crime com o menor de 18 ou tê-lo levado a praticar. Não é preciso provar que o menor "se corrompeu" de fato.
"A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (STJ, Súmula 500, Terceira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013).
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 500 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 29: quem participa do crime responde por ele
Em linguagem simples: Quem, de qualquer forma, ajuda a cometer um crime responde por ele, na medida da sua culpa. Se a participação foi pequena, a pena pode ser menor.
"Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 29 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 14: Quanto você chuta?
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 308: racha e exibição de manobras
Em linguagem simples: Participar de racha, disputa ou exibição de manobra na rua, sem autorização, pondo pessoas em risco, é crime, com pena de seis meses a três anos. Se alguém fica gravemente ferido, a pena vai de três a seis anos; se alguém morre, de cinco a dez anos.
"Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos [...]. § 2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos [...]." (Lei nº 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro). Se as circunstâncias mostram que o motorista assumiu o risco de matar, a conduta pode ser tratada como homicídio doloso (Código Penal, arts. 18, I, e 121).
Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), Art. 308 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 18: crime doloso e crime culposo
Em linguagem simples: O crime é doloso quando a pessoa quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo quando causou o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Assumir o risco de matar (o chamado dolo eventual) pode levar a pena bem maior.
"Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Crime culposo II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984). No trânsito, se houve dolo eventual ou culpa depende das circunstâncias de cada caso, e os tribunais divergem conforme os fatos.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 18 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 15: Se a polícia chegar
Constituição Federal, Art. 5º, LVII, LXI e LXIII: presunção de inocência, prisão e direito ao silêncio
Em linguagem simples: Ninguém é considerado culpado antes de uma decisão definitiva da Justiça. Uma pessoa só pode ser presa em flagrante ou por ordem judicial por escrito, e tem direito a ficar calada sem que isso seja usado contra ela.
"Art. 5º [...] LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; [...] LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; [...] LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, LVII, LXI e LXIII · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Constituição Federal, Art. 5º, LXII, LXIV, LXV e LXVI: família avisada, prisão ilegal desfeita, liberdade provisória
Em linguagem simples: Toda prisão tem que ser comunicada na hora ao juiz e à família do preso (ou a quem ele indicar). O preso tem direito de saber quem o prendeu e quem o interrogou. Prisão ilegal tem que ser desfeita imediatamente, e ninguém fica preso quando a lei permite liberdade provisória.
"Art. 5º [...] LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; [...] LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;" (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, LXII, LXIV, LXV e LXVI · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código de Processo Penal, Art. 302: o que é flagrante
Em linguagem simples: Está em flagrante quem é pego cometendo o crime, quem acabou de cometer, quem é perseguido logo depois ou quem é encontrado logo depois com objetos que façam presumir que foi o autor.
"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." (Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941).
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), Art. 302 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código de Processo Penal, Art. 310: audiência de custódia em até 24 horas
Em linguagem simples: Depois de uma prisão em flagrante, em até 24 horas o preso passa por uma audiência de custódia com o juiz, o Ministério Público e um advogado ou a Defensoria Pública. O juiz desfaz a prisão ilegal, dá liberdade provisória (com ou sem fiança) ou transforma o flagrante em prisão preventiva.
"Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança." (Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/1941, na redação vigente).
Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), Art. 310 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 16: A ficha que fica
STJ, Súmula 444: inquérito e processo em andamento não são maus antecedentes
Em linguagem simples: Súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça): responder a um inquérito policial ou a um processo que ainda não terminou não pode ser usado para aumentar a pena, como se fosse uma condenação.
"É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." (STJ, Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Superior Tribunal de Justiça, Súmula 444 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Arts. 63 e 64: reincidência
Em linguagem simples: É reincidente quem comete um novo crime depois de ter sido condenado de forma definitiva por outro. A condenação antiga deixa de contar para isso depois de cinco anos do fim da pena.
"Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...]" (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Arts. 63 e 64 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Constituição Federal, Art. 15: perda e suspensão dos direitos políticos
Em linguagem simples: Ninguém pode ter os direitos políticos cassados por decisão arbitrária. Mas existem casos específicos em que a pessoa os perde ou tem suspensos, como cancelamento da naturalização, incapacidade civil absoluta, condenação criminal, recusa de cumprir obrigação exigida de todos, ou improbidade administrativa.
"Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Constituição Federal de 1988, Art. 15 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Constituição Federal, Art. 5º, LXXIV, e Art. 134: assistência jurídica gratuita e a Defensoria Pública
Em linguagem simples: Quem não tem condições de pagar um advogado tem direito a assistência jurídica gratuita, prestada pela Defensoria Pública, uma instituição permanente e essencial à Justiça.
"Art. 5º [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal." (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Art. 134 na redação da Emenda Constitucional 80/2014).
Constituição Federal de 1988, Art. 5º, LXXIV, e Art. 134 · texto oficial · consultado em 13/10/2026
Código Penal, Arts. 93 e 94: reabilitação
Em linguagem simples: Dois anos depois de terminada a pena, a pessoa pode pedir a reabilitação, se manteve bom comportamento e reparou o dano (ou mostrou que não podia). Com ela, os registros do processo e da condenação ficam em sigilo.
"Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. [...] Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, [...] desde que o condenado: I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer [...]." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Arts. 93 e 94 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 17: Defesa não é vingança
Código Penal, Arts. 23 e 25: legítima defesa e excesso
Em linguagem simples: Não há crime quando a pessoa se defende, com moderação e pelos meios necessários, de uma agressão injusta que está acontecendo ou prestes a acontecer, contra si ou contra outra pessoa. Quem passa do limite responde pelo excesso.
"Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. [...] Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Arts. 23 e 25 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Código Penal, Art. 345: fazer justiça pelas próprias mãos
Em linguagem simples: Mesmo quando a pessoa tem razão, resolver por conta própria, à força, em vez de buscar a Justiça, é crime (exercício arbitrário das próprias razões). Se houver violência, a pessoa responde também por ela.
"Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 345 · texto oficial · consultado em 14/10/2026
Slide 18: Não saber que era crime não livra ninguém.
Código Penal, Art. 21: não conhecer a lei não serve de desculpa
Em linguagem simples: Ninguém se livra de um crime dizendo que não conhecia a lei. A pena só pode ser afastada ou diminuída num caso raro: quando a pessoa, naquelas circunstâncias, não tinha como perceber que aquilo era proibido.
"Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência." (Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940, com redação dada pela Lei nº 7.209/1984).
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), Art. 21 · texto oficial · consultado em 14/10/2026